Recomendação 06/15

Segue abaixo íntegra da Recomendação 06/15, expedida pelo Ministério Público de Pernambuco solicitando a suspensão imediata da obra do projeto II Perimentral/Via Metropolitana Norte por ausência do Estudo de Impacto Ambiental, documento exigido por lei.

Extraído do Diário Oficial do Estado de Pernambuco nº 63, de 08/04/2015.

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE OLINDA MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO, URBANISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL

RECOMENDAÇÃO Nº 06/15
Inquérito Civil 008/2015

Ref. Obras da Via Metropolitana Norte

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infrassinada, com exercício junto à 3ª Promotoria de Justiça de Cidadania de Olinda, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Histórico-Cultural, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelos art. 127, caput, art. 129, inciso III, art. 8o, § 1o, da Lei no 7.347/85, pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12.02.93) e pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV e art. 5°, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar n° 12, de 27.12.94, alterada pela Lei Complementar no 21, de 28 de dezembro de l998) e, ainda, pelo art. 43 da Resolução RES-CSMP no. 001/2012 e;

CONSIDERANDO a instauração e tramitação, nesta Promotoria de Justiça, de Inquérito Civil destinado a acompanhar e fiscalizar o Projeto da Via Metropolitana Norte, corredor viário de 6,1 quilômetros de extensão, concebido para ligar o Litoral Norte ao Recife, conectando a Rodovia PE-15 à PE-01, até as imediações da Ponte do Janga, em que figura como empreendedora a Secretaria Estadual das Cidades e como órgão licenciador a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH);

CONSIDERANDO que a obra implica a supressão de vegetação em área de proteção permanente de Olinda, a qual restou autorizada pela Lei Estadual no. 15.247/2014;

CONSIDERANDO que é proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, desde que precedida de lei específi ca e elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento do órgão competente (art. 8o, § 1o, I e II da Lei Estadual no. 11.206/95);

CONSIDERANDO que, segundo a Resolução CONAMA nº 01/86: “Art. 2o. Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem  submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I – estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento (…);

CONSIDERANDO que, justamente sob a ótica da prevenção, o art. 225, § 1o, IV da CF/88 dispõe: “incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de signifi cativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”;

CONSIDERANDO que, em pesquisa no sítio eletrônico da CPRH, não se logrou identificar o EIA-RIMA referente à supressão vegetal retromencionada;

CONSIDERANDO que, em razão disso, o Ministério Público requisitou informações dos órgãos competentes (Secretaria das Cidades e Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH);

CONSIDERANDO que, em resposta a expediente do Ministério Público, a Secretaria Estadual das Cidades informou, em 12/03/2015, que a obra possui licença de instalação emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) em 27/11/2012, com validade até  27/11/2015 (fl . 22) e que a referida licença foi emitida pelo órgão ambiental sem que houvesse a exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental” (fl . 22);

CONSIDERANDO que a CPRH não respondeu aos termos da requisição ministerial dentro do prazo legal e mesmo após reiteração do expediente, consoante certidão de fl. 26;

CONSIDERANDO que, segundo o Decreto no. 99.274/90, que regulamenta a Lei no. 6.938/81, caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnóstico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão dos impactos signifi cativos, positivos e negativos (art. 17, § 1o);

CONSIDERANDO que, segundo a Resolução no. 01/86 do CONAMA, impacto ambiental pode ser defi nido como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de material ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”;

CONSIDERANDO que as hipóteses estabelecidas no rol da Resolução no. 01/86 do CONAMA são regidas pelo princípio da obrigatoriedade, através do qual o órgão público tem o dever, e não apenas a faculdade, de exigir o Estudo de Impacto Ambiental, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes envolvidos;

CONSIDERANDO que, nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado, “o estudo de impacto ambiental representa verdadeiro procedimento administrativo de prevenção e de monitoramento de danos ambientais”.

CONSIDERANDO que, conforme o seu papel preventivo, o Estudo de Impacto Ambiental deve ser elaborado antes da concessão da licença/autorização ambiental ou da implementação da atividade ou obra empreendedora, programas e projetos que venham a alterar o meio ambiente considerado, daí porque a CF/88 se referiu a “estudo prévio de impacto ambiental”;

CONSIDERANDO que, no Direito Ambiental, vigora o sistema da responsabilidade civil objetiva, através do qual o particular executor de obras e o Estado respondem, por ação ou omissão, independentemente de culpa, pelos danos causados ao meio ambiente (art. 37, § 6o da CF/88 e art. 14, § 1o da Lei no. 6.938/81);

CONSIDERANDO que o particular executor de obras e o Estado também estão sujeitos à responsabilidade criminal, por ação ou omissão, em razão de danos causados ao meio ambiente, bem assim à responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei no. 8.429/92;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 60 da Lei nº 9.605/98, constitui crime “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

CONSIDERANDO que também constitui crime, consoante prescreve o art. 67 da Lei no. 9.605/98, “conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;

CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art. 14 da Lei nº 6.938/81, sem prejuízo das penalidades defi nidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de fi nanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito e suspensão de sua atividade;

CONSIDERANDO que, além de tudo, também não há notícia acerca de audiência pública referente ao Projeto da Via Metropolitana Norte;

CONSIDERANDO que, segundo a Resolução CONAMA no. 09/87: “Art. 2o. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública”. § 2o. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipóteses do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.”

CONSIDERANDO que, segundo o próprio sítio eletrônico da Agência Estadual do Meio Ambiente (CPRH), “a audiência pública é um instrumento de participação popular fundamental no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), referido nas Resoluções CONAMA 01/86 e 009/87 e ratifi cada no texto da Constituição Estadual (1989) e, cuja realização se dá, após a execução do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e apresentação dos mesmos ao órgão ambiental.”

CONSIDERANDO que, também segundo a CPRH, a sua realização constitui-se um “processo educativo, uma vez que o órgão ambiental fornece informações ao público, promovendo a divulgação e a discussão do projeto e dos seus impactos. O público repassa informações à administração pública que servirão de subsídio à análise e parecer fi nal sobre o empreendimento proposto, para efeito do licenciamento ambiental;”

CONSIDERANDO que, ainda segundo a CPRH, “a audiência pública serve para informar, discutir, dirimir dúvidas e ouvir opiniões sobre os anseios da comunidade, em especial a população diretamente afetada, cujas preocupações, pronunciamentos e informações, o órgão ambiental encarregado do licenciamento levará em  consideração no procedimento decisório sobre a aprovação ou não do projeto;

CONSIDERANDO que a construção da obra mencionada implica a desapropriação e demolição de cerca de 2.000 (dois mil) imóveis localizados às margens do Rio Fragoso, Olinda/PE, consoante noticia matéria divulgada no Jornal do Commercio, no dia 23/02/15 (fl . 05);

CONSIDERANDO a existência de menção de construção de habitacionais para as famílias que terão suas casas desapropriadas, consoante matéria divulgada no Blog Diário de Pernambuco, no dia 18/06/13 (fl . 09);

CONSIDERANDO a necessidade de serem corretamente avaliados e  dimensionados os impactos ambientais, sociais e urbanísticos decorrentes da obra, seus efeitos irreversíveis, mas medidas  mitigadoras, a necessidade de compensação ambiental, um sistema de monitoramento rigoroso, bem assim a prestação de amparo  habitacional às famílias removidas;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cumpre a função de defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, da Ordem Jurídica, do
Regime Democrático e dos Interesses Sociais Individuais Indisponíveis;

CONSIDERANDO que, segundo estabelece o art. 225, caput, da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade  de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de  defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que, no Direito Ambiental, vigora o princípio da  prevenção, que confere primazia à ação antecipada do Estado e da sociedade para evitar e inibir a prática de danos ambientais em  detrimento de sua recomposição ao estado anterior, que nem sempre é possível;

RESOLVE RECOMENDAR:
1 – AO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR MEIO DA SECRETARIA DAS CIDADES:

a) que proceda à imediata suspensão das obras da Via Metropolitana  Norte, até a concessão de nova e eventual licença ambiental pela Agência Estadual do Meio Ambiente (CPRH), precedida do competente Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de audiência pública, nos termos da fundamentação supra;

b) que cientifique a 3ª de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico Cultural de Olinda acerca do acatamento ou não da presente recomendação,  apresentando razões formais, num ou noutro caso, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento da presente;

2) À AGENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CPRH):

a) que suspenda imediatamente os efeitos da licença ambiental já concedida para as obras da Via Metropolitana Norte, até a concessão de nova e eventual licença ambiental, precedida do competente  Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e audiência pública, nos termos da fundamentação supra;

b) que exija da empresa executora responsável pelas obras da Via  Metropolitana Norte a realização do competente Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) como  condição para a expedição da respectiva e eventual licença ambiental;

c) que, no julgamento do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental das obras da Via Metropolitana Norte, promova a realização de audiência pública como fase integrante do  licenciamento, sob pena de invalidade da licença eventualmente concedida (art. 2o, § 2o da Resolução CONAMA no. 09/87);

d) que cientifique a 3a de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico Cultural de Olinda acerca do acatamento ou não da presente recomendação, apresentando razões formais, num ou noutro caso, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento da presente;

Ante o acima exposto, determino à Secretaria da 3a Promotoria de  Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, com atuação na Proteção do Meio Ambiente do Patrimônio Histórico-Cultural, o envio da  presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público  para publicação no Diário Oficial do Estado e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, para conhecimento.

Olinda (PE), 07 de abril de 2015

Belize Câmara Correia
Promotora de Justiça