Via Metropolitana Norte não possui Estudo de Impacto Ambiental

Cada estado brasileiro possui um órgão responsável pela execução da política ecológica no sentido de garantir o desenvolvimento sustentável mediante a racionalização dos recursos naturais, a preservação e recuperação do espaço verde, o controle da poluição, a fiscalização de atividades ou empreendimentos capazes de provocar a degradação ambiental, assim como a educação cidadã em prol dos meios naturais. Para exercer suas funções, fazem uso de documentos como licenças, autorizações e pareceres. No caso de Pernambuco, a entidade é conhecida pela sigla CPRH e está vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). Compete à ela, por exemplo, a autorização para retirada de uma vegetação com a finalidade de viabilizar a execução de uma determinada obra.

De acordo com a Lei Estadual 11.206 de 1995, “é proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não exista nenhuma outra alternativa de área de uso para o interno.”  Ou seja, a princípio, qualquer desmatamento próximo aos rios ou qualquer curso d’água, morros, montanhas e serras, restingas e chapadas não é permitido. Em casos de obras úteis para a população, a autorização para retirada da vegetação é expedida desde que se cumpra duas etapas fundamentais: a sanção de uma lei específica pelo governador e a elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, além do licenciamento do órgão competente. Com relação à obra da Via Metropolitana Norte, a primeira etapa foi realizada em março de 2014, através da lei 15.247, mas a segunda, não, conforme ofício nº 0138/2015, expedido pela Secretaria Estadual de Mobilidade.

Ficam no ar algumas perguntas: qual é a explicação do CPRH para dispensar uma exigência expressa em lei? A obra é considerada legal do ponto de vista jurídico?